CAPITULO III -DO PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
REDISTRIBUIÇÃO

 
O que é?
  É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
  Procedimentos
  1. Solicitação da Instituição interessada.2. Documento de aquiescência do órgão de origem e do órgão de destino. 3. Relação das atribuições do cargo fornecida pelo órgão de origem.
  Legislação
  1. Art. 18, 37, 53, 99 e 242, da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), redação dada pela Lei n .º 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).2. Arts. 7º, 8º e 26 da Lei 8.270, de 17/12/1991 (D.O.U. 19/12/1991)
 
Informações Gerais
  1. A redistribuição ocorrerá ex-officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

2. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

3. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua não necessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento em outro órgão ou entidade. Nessas circunstâncias, deverão ser respeitados o interesse público e a conveniência da administração.

4. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade até seu adequado aproveitamento.

5. O servidor redistribuído terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo; estando incluído nesse prazo o tempo necessário para o seu deslocamento para a nova sede.

6. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item 5 será contado a partir do término do impedimento.

7. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no item 5.

8. No âmbito das Instituições Federais de Ensino, o ato de redistribuição ficará, única e exclusivamente, a cargo das universidades envolvidas, dando-se, pois, mediante Portaria conjunta dos seus dirigentes máximos.

9. Quando os planos de qualificação forem diversos, os servidores redistribuídos serão enquadrados na instituição de destino. (Parecer nº 343/91-DRH).

10. O ato de redistribuição significa mudança automática da vaga do servidor para a lotação do órgão ou da entidade de destino, dentro do prazo de 30(trinta) dias, ficando esse órgão ou essa entidade, desde então, responsável pelo servidor, devendo, portanto, providenciar os registros funcionais e financeiros deste no SIAPE.

11. Se as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos da Instituição de destino, considerar-se-á a classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.

12. Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as suas despesas de instalação no novo domicílio, sendo que o órgão ou entidade a que o servidor passar a pertencer custeará as conseqüentes despesas. Será vedado, contudo, o pagamento de indenização, a qualquer tempo, ao cônjuge ou companheiro que detenha, também, a condição de servidor e que vier a ter exercício na mesma sede.

13. Não será autorizada a redistribuição de servidores ocupantes dos cargos de engenheiro agrônomo, químico, farmacêutico e zootecnista para o Ministério da Agricultura (Art. 3º da Lei nº 9.775/98 e Ofício Circular nº 35/95) ; de procurador autárquico para o INSS (Ofício-Circular nº 35/95) ; de assistente social e engenheiro para o Ministério do Trabalho (Ofício-Circular nº35/95) e de nenhum outro cargo ocupado por servidor para a Imprensa Nacional, (Ofício-Circular nº35/95), para a Superintendência de Seguros Privados ( salvo se for ocupante do cargo de auxiliar), para a Comissão de Valores Mobiliários (salvo se for ocupante do nível de auxiliar - Art. 5º da Lei nº 9.015/95 e Ofício-Circular nº 35/95) e para o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

14. Os dirigentes de Recursos Humanos devem abster-se de redistribuir servidor que se encontre respondendo a Processo Administrativo, até a apuração do seu resultado final.

15. Os cargos de natureza genérica que ensejarem correlação com várias categorias funcionais deverão permanecer na situação de origem até manifestação da Secretaria de Recursos Humanos.

16. Cabe ao órgão ou entidade de origem do servidor redistribuído a publicação do respectivo ato oficial.

17. Na hipótese de os servidores redistribuídos perceberem remuneração superior à decorrente da reclassificação, ser-lhes-á assegurada a diferença em seus vencimentos, sendo esta nominalmente identificada e também considerada para cálculo das vantagens pessoais, sujeitando-se aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. (Art. 5º, inciso II da Lei nº 8.852/94).

18. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga. O mesmo direito estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores que estiverem sob sua guarda por autorização judicial.