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CAPITULO
III -DO PROVIMENTO,
REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
REDISTRIBUIÇÃO
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O
que é?
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É
o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado
ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
com prévia apreciação do órgão
central do SIPEC. |
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Procedimentos |
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1. Solicitação
da Instituição interessada.2. Documento
de aquiescência do órgão de origem
e do órgão de destino. 3. Relação
das atribuições do cargo fornecida pelo
órgão de origem. |
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Legislação |
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1.
Art. 18, 37, 53, 99 e 242, da Lei n.º 8.112, de 11/12/90
(D.O.U. 12/12/90), redação dada pela Lei
n .º 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).2. Arts.
7º, 8º e 26 da Lei 8.270, de 17/12/1991 (D.O.U.
19/12/1991) |
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Informações Gerais |
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1.
A redistribuição ocorrerá ex-officio
para ajustamento de lotação e da força
de trabalho às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção
ou criação de órgão ou entidade.
2. A redistribuição de cargos efetivos vagos
se dará mediante ato conjunto entre o órgão
central do SIPEC e os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal
envolvidos.
3. Nos casos de reorganização ou extinção
de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua não necessidade no órgão
ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade,
até seu aproveitamento em outro órgão
ou entidade. Nessas circunstâncias, deverão
ser respeitados o interesse público e a conveniência
da administração.
4. O servidor que não for redistribuído
ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido
sob responsabilidade do órgão central do
SIPEC e ter exercício provisório em outro
órgão ou entidade até seu adequado
aproveitamento.
5. O servidor redistribuído terá, no mínimo,
dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados
da publicação do ato, para a retomada do
efetivo desempenho das atribuições do cargo;
estando incluído nesse prazo o tempo necessário
para o seu deslocamento para a nova sede.
6. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença
ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item
5 será contado a partir do término do impedimento.
7. É facultado ao servidor declinar dos prazos
estabelecidos no item 5.
8. No âmbito das Instituições Federais
de Ensino, o ato de redistribuição ficará,
única e exclusivamente, a cargo das universidades
envolvidas, dando-se, pois, mediante Portaria conjunta
dos seus dirigentes máximos.
9. Quando os planos de qualificação forem
diversos, os servidores redistribuídos serão
enquadrados na instituição de destino. (Parecer
nº 343/91-DRH).
10. O ato de redistribuição significa mudança
automática da vaga do servidor para a lotação
do órgão ou da entidade de destino, dentro
do prazo de 30(trinta) dias, ficando esse órgão
ou essa entidade, desde então, responsável
pelo servidor, devendo, portanto, providenciar os registros
funcionais e financeiros deste no SIAPE.
11. Se as atribuições pertinentes aos cargos
ocupados pelos servidores não estiverem previstas
no Plano de Classificação de Cargos da Instituição
de destino, considerar-se-á a classe ou categoria
semelhante quanto às atividades, à complexidade,
ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade
exigidos para o respectivo ingresso.
12. Nos casos em que a mudança de sede obrigar
o servidor a mudar de domicílio em caráter
permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para
compensar as suas despesas de instalação
no novo domicílio, sendo que o órgão
ou entidade a que o servidor passar a pertencer custeará
as conseqüentes despesas. Será vedado, contudo,
o pagamento de indenização, a qualquer tempo,
ao cônjuge ou companheiro que detenha, também,
a condição de servidor e que vier a ter
exercício na mesma sede.
13. Não será autorizada a redistribuição
de servidores ocupantes dos cargos de engenheiro agrônomo,
químico, farmacêutico e zootecnista para
o Ministério da Agricultura (Art. 3º da Lei
nº 9.775/98 e Ofício Circular nº 35/95)
; de procurador autárquico para o INSS (Ofício-Circular
nº 35/95) ; de assistente social e engenheiro para
o Ministério do Trabalho (Ofício-Circular
nº35/95) e de nenhum outro cargo ocupado por servidor
para a Imprensa Nacional, (Ofício-Circular nº35/95),
para a Superintendência de Seguros Privados ( salvo
se for ocupante do cargo de auxiliar), para a Comissão
de Valores Mobiliários (salvo se for ocupante do
nível de auxiliar - Art. 5º da Lei nº
9.015/95 e Ofício-Circular nº 35/95) e para
o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
14. Os dirigentes de Recursos Humanos devem abster-se
de redistribuir servidor que se encontre respondendo a
Processo Administrativo, até a apuração
do seu resultado final.
15. Os cargos de natureza genérica que ensejarem
correlação com várias categorias
funcionais deverão permanecer na situação
de origem até manifestação da Secretaria
de Recursos Humanos.
16. Cabe ao órgão ou entidade de origem
do servidor redistribuído a publicação
do respectivo ato oficial.
17. Na hipótese de os servidores redistribuídos
perceberem remuneração superior à
decorrente da reclassificação, ser-lhes-á
assegurada a diferença em seus vencimentos, sendo
esta nominalmente identificada e também considerada
para cálculo das vantagens pessoais, sujeitando-se
aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação
dos vencimentos. (Art. 5º, inciso II da Lei nº
8.852/94).
18. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse
da Administração é assegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima,
matrícula em instituição de ensino
congênere, em qualquer época, independente
de vaga. O mesmo direito estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam
na sua companhia, bem como aos menores que estiverem sob
sua guarda por autorização judicial. |
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