CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
PROGRESSÃO HORIZONTAL (DOCENTE)

 
O que é?
  .É a passagem do docente de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe.
  Procedimentos
  1. Requerimento do interessado encaminhado à CPPD, em caso de magistério superior, e em caso de professor de 1º e 2º graus, através de formulário específico, com os comprovantes estabelecidos pelas Resoluções 186/93 e 240/93-CONSEPE.

2. Para o magistério superior, a progressão pode ser requerida após o cumprimento do interstício mínimo de 04 semestres, ocorrendo exclusivamente a partir da avaliação do desempenho acadêmico do docente nos referidos semestres, com obtenção de pontuação média.

3. O desempenho acadêmico é avaliado através de:

I – relatório individual do docente, relacionando todas as suas atividades acadêmicas comprovadamente registradas e realizadas nos últimos 4 semestres;
II – desempenho didático do docente aferido pelo corpo discente, cujo instrumento de aferição deve ser desenvolvido no prazo máximo de 06 meses.

4. Para docentes de 1º e 2º graus, pode ser requerida após o cumprimento do interstício de 2 anos no nível respectivo, e dar-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho acadêmico.

5. O desempenho acadêmico é avaliado através de:

I – relatório individual do docente, relacionando todas as suas atividades acadêmicas comprovadamente registradas e realizadas durante o interstício.
II – desempenho do docente em atividades técnico-pedagógicas.
  Legislação
  1. Art. 16, inciso I e § 1º do anexo ao Decreto n.º 94.664, de 23/07/87 (D.O.U. 24/07/87).2. Resolução n.º 186/93-CONSEPE de 05.10.93.3. Resolução n.º 240/93-CONSEPE.
 
Informações Gerais
  1. A progressão horizontal tem vigência e efeitos financeiros a partir da data em que o docente, já cumprido o interstício mínimo de 4 semestres, completar os requisitos de pontuação exigidos para a mesma.

2. Ao docente em gozo de licença-gestante ou licença-médica durante o semestre, é assegurado, naquele período, a contagem de pontos proporcional ao seu período de licença.

3. A avaliação de desempenho será procedida por uma Comissão de Avaliação, composta por 05(cinco) professores efetivos e 05(cinco) professores suplentes, designados pelo CONSEC, com mandato de 02(dois) anos.

4. A contagem de pontos levará em conta: a docência, a pesquisa, a extensão, a capacitação docente e as atividades técnico-administrativas.

5. Caso a avaliação de desempenho acadêmico seja julgada insuficiente, o docente poderá ingressar com novo pedido, decorridos pelo menos 06 (seis) meses do requerimento inicial, somando os pontos obtidos nesse período. Nesta hipótese, os efeitos da nova avaliação serão contados a partir da data determinada pela CPPD, à vista dos dados de obtenção dos novos pontos.