CAPITULO III -DO PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS, E FUNÇÕES.

 
O que é?
  É a situação do servidor que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública
  Procedimentos
 
Para instrução de processo de nomeação: formulário próprio preenchido, assinado e datado.

  Legislação
  1. Art. 37, incisos XVI e XVII e art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.
2. Art. 5º, incisos II e III e art. 7º da Lei nº 8.027, de 12/04/90 (D.O.U. 13/04/90).
3. Arts. 118, 119, 120, o inciso XII do art. 132 e o art. 133 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterados pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U. 11/12/90).
4. Decreto n.º 2.027/96, de 11/10/96 (D.O.U. 14/10/96 ).5. Art. 133, § 7º, da Lei nº 9.527/97, de 10/10/97 (D.O.U. 11/12/97).
 
Informações Gerais
  1. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou fundacional, mantidas pelo Poder Público.

2. Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego, cargo ou função e o outro.

3. Se constatado que a situação é lícita, mesmo assim deverá ser analisada a compatibilidade de horários.

4. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição:

I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III - dois cargos de profissionais da área de saúde, que já estavam sendo exercidos antes de 05/10/88;
IV - dois cargos de médico.

5. São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes:

a) aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
b) aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico ou de grau ou nível superior;
c) cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".

6. São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas, exclusivamente, para a área da saúde.

7. O docente em regime de dedicação exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada pública ou privada.

8. No caso de acumulação ilegal, comprovada a boa fé, através de processo disciplinar sumário, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções.

9. Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, a pena prevista é a de demissão após a conclusão do processo disciplinar sumário.