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CAPITULO
III -DO PROVIMENTO,
REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
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O
que é?
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Forma
de vacância de cargo em comissão efetuada
através de ato formal, podendo ocorrer a juízo
da autoridade competente ou a pedido do ocupante, sem
qualquer vinculação de natureza disciplinar. |
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Procedimentos |
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1. No caso de exoneração de ofício,
a chefia superior devrá manifestar e indicar outra
nomeação.
2. Requerimento do ocupante, no caso de exoneração
a pedido, dirigido a chefia imediata.
3. Anexar ao processo de exoneração a declaração
de bens e valores.
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Legislação |
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1.
Arts. 33, 35, 47e 65, o inciso V do art.127, os arts.
135 e 136, o parágrafo único do art. 137
e o art. 146 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U.
12/12/90).
2. Art. 78, §§ 3º e 4º da
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), acrescidos
pelo art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (D.O.U.
15/08/91).
3. Art. 13, §§ 2º e 4º da
Lei nº 8.429, de 02/06/92 (D.O.U. 03/06/92).
4. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (D.O.U. 11/11/93). |
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Informações
Gerais |
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1. O ato de
exoneração de cargo em comissão será
publicado no D.O.U.
2. Nos casos de término de mandato não se
expede Portaria de exoneração.
3. Ocorrendo infração praticada por ocupante
de cargo em comissão, apurada através de
processo disciplinar, não haverá exoneração,
mas destituição do cargo.
4. Servidor exonerado de cargo em comissão receberá
indenização relativa ao período de
férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
de efetivo exercício, ou fração superior
a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração
do mês de publicação do ato de exoneração.
5. Servidor exonerado receberá gratificação
natalina na proporção de 1/12 por mês
de exercício ou fração superior a
15 (quinze) dias, calculada com base na remuneração
do mês de publicação do ato de exoneração.
6. Servidor que for destituído do cargo em comissão
por ter infringido os incisos IV, VIII, X e XI, do Art.
117 da Lei nº 8.112/90 não poderá ter
nova investidura em cargo público federal pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
7. Não poderá retornar ao Serviço
Público Federal o servidor que for destituído
do cargo em comissão por ter infringido os incisos
I, IV, VIII, X e XI do Art. 132 da Lei nº 8.112/90.
8. A declaração de bens e valores a ser
apresentada por ocasião da exoneração
do servidor compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações
e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais
localizados no país ou no exterior, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
(Art. 13, § 1º da Lei nº 8.429/92) |
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