CAPITULO III -DO PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

 
O que é?
  Forma de vacância de cargo em comissão efetuada através de ato formal, podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.
  Procedimentos
  1. No caso de exoneração de ofício, a chefia superior devrá manifestar e indicar outra nomeação.
2. Requerimento do ocupante, no caso de exoneração a pedido, dirigido a chefia imediata.
3. Anexar ao processo de exoneração a declaração de bens e valores.
  Legislação
  1. Arts. 33, 35, 47e 65, o inciso V do art.127, os arts. 135 e 136, o parágrafo único do art. 137 e o art. 146 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Art. 78, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), acrescidos pelo art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (D.O.U. 15/08/91).
3. Art. 13, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.429, de 02/06/92 (D.O.U. 03/06/92).
4. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (D.O.U. 11/11/93).
 
Informações Gerais
  1. O ato de exoneração de cargo em comissão será publicado no D.O.U.

2. Nos casos de término de mandato não se expede Portaria de exoneração.

3. Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo em comissão, apurada através de processo disciplinar, não haverá exoneração, mas destituição do cargo.

4. Servidor exonerado de cargo em comissão receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração.

5. Servidor exonerado receberá gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração.

6. Servidor que for destituído do cargo em comissão por ter infringido os incisos IV, VIII, X e XI, do Art. 117 da Lei nº 8.112/90 não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

7. Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por ter infringido os incisos I, IV, VIII, X e XI do Art. 132 da Lei nº 8.112/90.

8. A declaração de bens e valores a ser apresentada por ocasião da exoneração do servidor compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no exterior, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. (Art. 13, § 1º da Lei nº 8.429/92)