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CAPITULO
III -DO PROVIMENTO,
REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
AMBANDONO DE CARGO
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O
que é?
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É
a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de 30 dias consecutivos. |
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Procedimentos |
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1. Recomenda-se,
como medida preventiva, que a unidade de lotação
do servidor, antes de caracterizado o abandono de cargo
(trinta dias consecutivos de falta ao serviço),
encaminhe correspondência à sua residência,
convocando-o a comparecer ao serviço e a justificar
a sua ausência continuada.
2. Caso o servidor não compareça a sua unidade
de lotação antes de completar os 30 (trinta)
dias consecutivos, caberá à chefia imediata
comunicar a ocorrência à Seção
de Cadastro/DAP.
3. Não respondendo o servidor à convocação,
será instaurado processo administrativo disciplinar,
por comissão composta de três servidores
estáveis, com a finalidade de apurar as causas
da ausência injustificada.
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Legislação |
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1.
Arts. 132 ( inciso II), 133, 138, 140 e 143 da Lei nº
8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97).2.
Lei nº 9.784, de 29/01/99 (D.O.U. de 01/02/99, retificado
no D.O.U. de 11/03/99). |
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Informações
Gerais |
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1. Deverá
ser aberto processo disciplinar para apurar as causas
do abandono do cargo e assegurar ao servidor o direito
à ampla defesa.
2. Na apuração do abandono de cargo, será
adotado procedimento sumário, ou seja, o prazo
para conclusão dos trabalhos será de 30
dias, admitida a prorrogação por mais 15
dias.
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