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CAPITULO
III -DO PROVIMENTO,
REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
REVERSÃO
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O
que é?
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É
o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, após terem sido declarados insubsistentes
os motivos da aposentadoria, por Junta Médica Oficial |
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Procedimentos |
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Requerimento
do servidor, com declaração, em anexo, da
Junta Médica, constatando a insubsistência
dos motivos que determinaram a sua aposentadoria por invalidez. |
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Legislação |
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1.
Arts. 25 a 27 e 103, § 1º da Lei n.º 8.112,
de 11/12/90.
2. Portaria MEC nº 1.595, de 31 de maio de 2002. |
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Informações Gerais |
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1.
A reversão se opera no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
2. Se o cargo em que se der a reversão estiver
provido, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
3. Após completar 70 (setenta) anos de idade, o
aposentado não poderá gozar do direito do
instituto da reversão.
4. O tempo em que o servidor esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria.
5. A IFE interessada na reversão voluntária
do servidor aposentado deverá solicitar ao Ministério
da Educação a publicação no
DOU do quantitativo e da especificação dos
cargos vagos a que se destinam à reversão,
anexando para tanto a demonstração da exitência
de dotação orçamentária e
financeira para custeio do quantitaivo de reversões
pretentidas.
6. Após a publicação de que trata
o item anterior a IFE divulgará edital, publicado
no DOU, os cargos vagos disponíveis para reversão,
fixando o prazo e condições para a efetivação
do ato, nos termos que dispuser o regulamento editado
por seu colegiado superior.
7. Sempre que houver mais de um candidato à reversão
a m mesmo cargo vago, a instituição deverá
promover processo seletivo, nos termos que dispuser regulamento
editado por seu colegiado superior.
8. Somente será admitida a reversãó
de aposentados oriundos do quadro da IFE que tenham se
inativado voluntariamente nos cinco (cinco) anos anteriores
à solicitação, estáveis quando
na atividade.
9. A reversão dar-se-á no mesmo cargo, classe
e nível em que ocorreu a aposentadoria, ou correspondente,
quando tiver ocorrido reorganização ou transformação.
10. Uma vez admitido o candodato à reversão,
a intituição deverá solicitar ao
Ministério da Educação, por intermédio
da Secretaria a que se vincula, a expedição
do ato que deverá ser publicado no DOU.
11. Publicado o ato de reversão, o servidor terá
o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício,
sob pena de ser tornado sem efeito. Efetivada a reversão,
o servidor será lotado conforme as necessidades
da IFE. |
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