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CAPITULO
I - DIREITOS E VANTAGENS
DO SERVIDOR
PROGRESSÃO
VERTICAL POR TITULAÇÃO (DOCENTE)
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O
que é?
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É
a passagem do docente para o nível inicial da classe
imediatamente superior por titulação. |
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Procedimentos |
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Apresentada
a documentação, a Comissão de Avaliação
verificará se foi obtida a pontuação
exigida no art. 6º da Resolução 186/93-CONSEPE
e encaminhará o processo para o Chefe do Departamento
a que pertence o interessado, a fim de que o mesmo seja
submetido ao Plenário para homologação
e indicação de Comissão Especial. |
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Legislação |
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1.
Art. 16, inciso II e § 2º do Anexo ao Decreto
n.º 94.664, de 23/07/87 (D.O.U. 24/07/87).
2. Arts. 12 e 13 da Portaria MEC n.º 475, de 26/08/87
(D.O.U. 31/08/87).
3. Resolução nº 186/93-CONSEPE, modificada
pela Resolução nº145/95-CONSEPE. |
Informações Gerais |
1.
A progressão vertical por titulação
dar-se-á da seguinte forma:
a) para o nível inicial da classe de professor-adjunto,
mediante a obtenção do título de
doutor ou de livre-docente, conforme Resolução
nº 029/83-CONSEPE;
b) para o nível inicial da classe de professor-assistente,
mediante a obtenção do grau de mestre, validado
pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, na forma da Resolução
anterior;
2. A Comissão Especial de Avaliação
será constituída por 03 (três) docentes
com regime de 40 (quarenta) horas ou dedicação
exclusiva e de classe superior à do avaliado, sendo
dois do Departamento e da área de concentração
a que pertence o avaliado e um de Departamento afim. Todos
eles serão indicados pelo Plenário do Departamento
a que pertence o avaliado e designados pelo Conselho Departamental
do respectivo Curso
3. Os casos omissos são decididos pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, ouvida
a Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.
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