CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO (DOCENTE)

 
O que é?
  É a passagem do docente para o nível inicial da classe imediatamente superior por titulação.
  Procedimentos
  Apresentada a documentação, a Comissão de Avaliação verificará se foi obtida a pontuação exigida no art. 6º da Resolução 186/93-CONSEPE e encaminhará o processo para o Chefe do Departamento a que pertence o interessado, a fim de que o mesmo seja submetido ao Plenário para homologação e indicação de Comissão Especial.
  Legislação
  1. Art. 16, inciso II e § 2º do Anexo ao Decreto n.º 94.664, de 23/07/87 (D.O.U. 24/07/87).

2. Arts. 12 e 13 da Portaria MEC n.º 475, de 26/08/87 (D.O.U. 31/08/87).

3. Resolução nº 186/93-CONSEPE, modificada pela Resolução nº145/95-CONSEPE.
Informações Gerais
1. A progressão vertical por titulação dar-se-á da seguinte forma:

a) para o nível inicial da classe de professor-adjunto, mediante a obtenção do título de doutor ou de livre-docente, conforme Resolução nº 029/83-CONSEPE;
b) para o nível inicial da classe de professor-assistente, mediante a obtenção do grau de mestre, validado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, na forma da Resolução anterior;

2. A Comissão Especial de Avaliação será constituída por 03 (três) docentes com regime de 40 (quarenta) horas ou dedicação exclusiva e de classe superior à do avaliado, sendo dois do Departamento e da área de concentração a que pertence o avaliado e um de Departamento afim. Todos eles serão indicados pelo Plenário do Departamento a que pertence o avaliado e designados pelo Conselho Departamental do respectivo Curso

3. Os casos omissos são decididos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.