1. O servidor que fizer jus à progressão
por capacitação profissional será
posicionado no nível de capacitação
subseqüente, no mesmo nível de classificação,
em padrão de vencimento na mesma posição
relativa à que ocupava anteriormente, mantida
a distância entre o padrão que ocupava
e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
2. É vedada a soma de cargas horárias
de cursos de capacitação para fins de
progressão, sendo respeitado o interstício
de 18 (dezoito) meses entre uma progressão e
outra.
3. O Programa de Capacitação deverá
ser compatível com o cargo ocupado, o ambiente
organizacional e a carga horária mínima
exigida.
4. A progressão por capacitação
será concedida conforme tabela abaixo especificada: |