1. A licença à gestante poderá
ter início no primeiro dia do 9º mês
de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica. em caso
de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção
médica.
2. No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início na data do parto.
3. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias
do evento, a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá
suas atividades.
4. No caso de aborto, atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
5. Para amamentar o próprio filho, até
a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de
descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos
de meia hora.
6. A licença à gestante, em quaisquer
das hipóteses citadas acima, será atestada
pela Junta Médica da UFRN.
7. A professora substituta faz jus a licença-maternidade,
tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição.
8. Será considerada como efetivo exercício
o período de licença à gestante,
à adotante e à paternidade.
9. Configurado o nascimento com vida da criança,
ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto
dispostos na Lei n° 8.112/90, art. 207, §§
3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após
o marco fixado para o deferimento da licença
(Art. 207, § 1° da Lei n° 8.112/90), configura-se
o direito pessoal de gozá-la, exceto nos casos
de natimorto e aborto. Portanto, é cabível
a concessão da licença à gestante
em qualquer hipótese de nascimento com vida da
criança, ainda que esta venha a falecer horas
após o parto.
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