CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
LICENÇA À ADOTANTE

 
O que é?
  É a licença concedida à servidora, pelo prazo de 90 (noventa) dias consecutivos e com remuneração integral, por adoção ou guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade ou pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, caso a criança tenha mais de 01 (um) ano e menos de 12 (doze) anos de idade.
  Procedimentos
  A interessada solicita o benefício através de requerimento padrão, anexando o termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, expedidos por autoridade competente.
  Legislação
  O inciso VIII do art. 102 e os arts. 185, 208, 209 e 210 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
 
Infromações Gerais
 

1. A licença à adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.

2. Ao pai adotante será concedida licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.3. Será considerada como de efetivo exercício o período de licença à adotante e à paternidade.

4. Considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos; e adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

5. A licença à adotante será deferida mediante apresentação do termo de adoção ou termo provisório (termo de guarda e responsabilidade), expedidos por autoridade competente.