1. A licença à adotante deve ser usufruída
imediatamente após a adoção, pois
sua finalidade é a de permitir a adaptação
do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível
com o adiamento do gozo.
2. Ao pai adotante será concedida licença-paternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos.3. Será considerada
como de efetivo exercício o período de
licença à adotante e à paternidade.
4. Considera-se criança a pessoa até 12
(doze) anos de idade incompletos; e adolescente, aquela
entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
5. A licença à adotante será deferida
mediante apresentação do termo de adoção
ou termo provisório (termo de guarda e responsabilidade),
expedidos por autoridade competente.
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