1. A gratificação de raios X ou substâncias
radioativas corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento
do cargo efetivo. A partir de 19/12/91, os valores percebidos
a este mesmo título, superiores aos 10% (dez
por cento) estabelecidos, foram mantidos como vantagem
pessoal nominalmente identificada
.2. O servidor que opera com raios X ou substâncias
radioativas só pode ficar exposto aos (as) mesmos
(as) pelo período máximo de 24 (vinte
e quatro) horas semanais.
3. As férias de docente que opera com raios X
ou substâncias radioativas serão de 20
(vinte) e 25 (vinte e cinco) dias por semestre e não
poderão ser acumuladas.
4. Sobre o valor da gratificação de raios
X ou substâncias radioativas incidem descontos
de contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor (PSSS) e Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF).
5. A percepção de gratificação
de raios X ou substâncias radioativas é
incompatível com horas-extras sob exposição
a essas substâncias e com a percepção
de adicional de insalubridade, de periculosidade ou
de irradiação ionizante.
6. A gratificação de raios X ou substâncias
radioativas é incorporada aos proventos de aposentadoria
ou pensão à razão de 1/10 (um décimo)
por ano de exercício nessa atividade.
7. As categorias funcionais com habilitação
para operar com raios X ou substâncias radioativas
são: auxiliar de enfermagem, enfermeiro, médico,
odontólogo, professor de ensino superior, químico,
técnico de radiologia e sanitarista.
8. Os servidores que operam com raios X ou substâncias
radioativas serão submetidos a exames médicos
a cada 6 (seis) meses.
9. O servidor que opera, direta e permanentemente, com
raios X, substâncias radioativas ou ionizantes
faz jus ao adicional de férias em cada período.
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