CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X OU SUSBSTANCIAS RADIOATIVAS

 
O que é?
  Benefício devido ao servidor que opere, obrigatória e habitualmente, por período mínimo de 12 (doze) horas semanais, com raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.
  Procedimentos
  1. O servidor solicita o benefício através do requerimento próprio, à disposição na Unidade de lotação, o qual deverá ser devidamente preenchido, anexando-se os seguintes documentos:

a) diploma ou certificado expedido por estabelecimento oficial, reconhecido pelo órgão competente, de que o servidor é portador de conhecimentos especializados.
b) atestado médico de higidez e hemograma.
c) declaração do servidor de que opera direta, obrigatória e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas por, no mínimo, 12 (doze) horas semanais.

A chefia imediata dá despacho no campo próprio do requerimento; anexa a ele a Portaria de Localização do servidor e o encaminha ao SESMT.
  Legislação
  1. Arts. 68 a 72, parágrafo único do art. 69 e art. 79, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, modificada pela Lei nº 6.786, de 26 de maio de 1980.
3. Art. 12, parágrafo 2º da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).
 
Infromações Gerais
 

1. A gratificação de raios X ou substâncias radioativas corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo. A partir de 19/12/91, os valores percebidos a este mesmo título, superiores aos 10% (dez por cento) estabelecidos, foram mantidos como vantagem pessoal nominalmente identificada

.2. O servidor que opera com raios X ou substâncias radioativas só pode ficar exposto aos (as) mesmos (as) pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

3. As férias de docente que opera com raios X ou substâncias radioativas serão de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) dias por semestre e não poderão ser acumuladas.

4. Sobre o valor da gratificação de raios X ou substâncias radioativas incidem descontos de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

5. A percepção de gratificação de raios X ou substâncias radioativas é incompatível com horas-extras sob exposição a essas substâncias e com a percepção de adicional de insalubridade, de periculosidade ou de irradiação ionizante.

6. A gratificação de raios X ou substâncias radioativas é incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão à razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício nessa atividade.

7. As categorias funcionais com habilitação para operar com raios X ou substâncias radioativas são: auxiliar de enfermagem, enfermeiro, médico, odontólogo, professor de ensino superior, químico, técnico de radiologia e sanitarista.

8. Os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

9. O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes faz jus ao adicional de férias em cada período.