1. A gratificação natalina poderá
ser antecipada em 50% (cinqüenta por cento) de
seu valor por ocasião do afastamento decorrente
de férias.
2. Em caso de exoneração, o servidor receberá
gratificação natalina proporcional aos
meses de exercício no ano, com base na remuneração
do mês de exoneração.
3. A gratificação natalina não
será considerada como base de cálculo
para qualquer outra vantagem e sofre incidência
de desconto de contribuição para o Plano
de Seguridade Social do Servidor (PSSS).
4. Há incidência de desconto de Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente
à gratificação natalina, por ocasião
do pagamento da segunda parcela. Essa tributação
ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais
rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
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