CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)

 
O que é?
  É a gratificação correspondente à remuneração do servidor no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício no respectivo ano ou pela fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do mês trabalhado.
  Procedimentos
  Pagamento de forma automática para os servidores com exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.
  Legislação
  1. Arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Orientação Normativa DRH/SAF nº 10 (D.O.U. 20/12/90).
3. Parecer DRH/SAF nº 415, de 11/12/91 (D.O.U. 16/12/91).
4. Lei nº 9.783 de 28/01/99 (D.O.U. 29/01/99), modificada pela Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004.
 
Infromações Gerais
 

1. A gratificação natalina poderá ser antecipada em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias.

2. Em caso de exoneração, o servidor receberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.

3. A gratificação natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem e sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS).

4. Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à gratificação natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.