1. Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período
de férias.
2. O pagamento da remuneração de férias
deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo usufruto.
3. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre
a remuneração das férias (antecipação
de salário e adicional de férias) será
calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se
as deduções previstas na legislação
em vigor e a tabela de retenção vigente
no mês de seu pagamento.
4. É vedada a acumulação de férias
para os servidores que operam direta e permanentemente
com Raios X ou substâncias radioativas. Nesse
caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente
em duas parcelas, uma a cada período de 6 (seis)
meses de exercício.
5. É vedado descontar nas férias qualquer
falta ao serviço.
6. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade
do serviço declarada pela autoridade máxima
do órgão ou entidade.
7. A primeira parcela da gratificação
natalina (13º salário) poderá ser
antecipada no pagamento das férias, quando, por
opção, o servidor explicitar na escala
de férias ou em requerimento próprio,
que deseja recebê-la.
8. As férias, completas ou incompletas, somente
podem ser indenizadas em caso de exoneração,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês de efetivo exercício, ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
9. As férias deverão ser gozadas durante
o ano civil, somente podendo ser acumuladas até
o máximo de 2 (dois) períodos, em caso
de necessidade do serviço anteriormente declarada
.
10. Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia,
durante o período de gozo das férias,
somente será concedida licença médica
após o término do mesmo.
11. O gozo de licença para tratamento da própria
saúde, até o limite máximo de 2
(dois) anos, não prejudica o direito a férias,
sendo possível usufruí-las após
o término da referida licença, desde que
não estejam prescritas.
12. Os docentes têm direito a 45 (quarenta e cinco)
dias de férias, feitas as competentes escalas,
de modo a assegurar o funcionamento contínuo
das atividades de ensino e pesquisa.
13. As férias poderão ser parceladas em
até 03 (três) etapas, desde que requeridas
pelo servidor e no interesse da administração,
exceto para os Operadores e Técnicos de Raios
X .
14. O parcelamento dar-se-á conforme quadro abaixo:
CATEGORIA FUNCIONAL N.º DE DIAS DE FÉRIAS
PARCELAMENTO
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