1. O prazo para o servidor entrar em exercício
é de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
2. O servidor empossado que não entrar em exercício
no prazo a que se refere o item 1 será exonerado
do cargo.
3. Ao chefe do setor, unidade ou órgão
para o qual o servidor foi designado compete dar-lhe
orientações sobre atribuições
de seu cargo.
4. O início, suspensão, interrupção
e reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor com base na freqüência
remetida pelo setor onde o mesmo está lotado.
5. O servidor que deva ter exercício em outro
município em virtude de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório
terá, no mínimo, dez e, no máximo,
trinta dias de prazo, contados da publicação
do ato, para a retomada do efetivo exercício,
incluindo-se nesse prazo o tempo necessário para
o deslocamento até a nova sede.
6. Para o servidor que se encontrar em licença
ou afastamento legal, o prazo a que se refere o item
5 será contado a partir do término do
impedimento.
7. No caso de aproveitamento de servidor em disponibilidade,
o prazo para exercício é de 30 (trinta)
dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento. Se o servidor não entrar em exercício
nesse prazo, será tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a sua disponibilidade, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
8. O início do exercício da função
de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação,
salvo quando o servidor estiver em gozo de licença
ou afastado por motivo legal; nesses casos, o início
recairá no primeiro dia útil após
o término do impedimento, não podendo
exceder a trinta dias da publicação do
ato.
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