CAPITULO III -DO PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
ESTÁGIO PROBATÓRIO

 
O que é?
  É o período no qual serão verificados o desempenho e grau de aproveitamento do servidor recém-admitido na Instituição e que servirá de prova para determinar a sua efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado. Esse período tem a duração de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua entrada em exercício.
  Procedimentos
  1. Ao iniciar o estágio probatório, o servidor deverá juntamente com o Tutor, elaborar seu Plano de Trabalho (disponível no site http://www.prh.ufrn.br) e enviá-lo para o e-mail estagioprobatorio@prh.ufrn.br no prazo máximo de 30 dias (técnico-administrativo) ou 60 dias (docente), a contar da entrada em exercício.

2. Após a chefia imediata, o tutor e o servidor em estágio probatório ficarão encarregados de formalizar processos, enviando eletronicamente as Fichas de Acompanhamento (disponível no site http://www.prh.ufrn.br) para o e-mail estagioprobatorio@prh.ufrn.br em quatro momentos a saber:
1º) no 8º (oitavo) mês;
2º) no 16º (décimo sexto) mês;
3º) no 24º (vigésimo quarto) mês;
4º) no 32º (trigésimo segundo) mês.
Resaltamos que as Fichas de Acompanhamento deverão ser impressas e arquivadas no setor específico.

3. Tratando-se de docentes as Fichas de Acompanhamento serão encaminhadas em quatro momentos, ao final de cada semestre letivo do perído prabatório e o último no 32º (trigésimo segundo) mês a partir da entrada em exercício
  Legislação
  1. Art. 20, o inciso I do art. 29, o parágrafo único e o inciso I do art. 34 e o art. 202 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).

2. Resoluções nº 172/94 (Revogada) e 114/95, ambas do CONSEPE.

3. Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/98.

4. Resolução n.º 008/2006-CONSAD, de 20 de abril de 2006.

5 . Resolução n.º 093/2006, de 20 de junho de 2006.

6. Art. 41, § 4º, da CF/88.

7. Súmula AGU nº 16, de 19/06/2002.
 
Informações Gerais
  1. Durante o período de estágio probatório, serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, sendo observados os seguintes fatores:

a) assiduidade;
b) disciplina;
c) capacidade de iniciativa;
d) produtividade;
e) responsabilidade.

2. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no item 1. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade (Art. 41, § 4º da CF/88).

3. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que haja o devido processo legal, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (Súmula nº 21 do STF).

4. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde.

5. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidos licenças e afastamentos por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para prestar o serviço militar, para o exercício de atividade política ou de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior, para servir em organismo internacional e para participar do curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

6. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças por motivo de doença de pessoa da família, para exercício de atividade política, para servir em organismo internacional, afastamento para participar do curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal e por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração. O estágio será retomado a partir do término do impedimento.

7. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo–Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.

8. Durante o período de estágio probatório, não deverá ser autorizada licença para o desempenho de mandato classista.

9. Independentemente de seu cargo ser ou não na Administração Pública Federal, o servidor em estágio probatório poderá solicitar a sua respectiva vacância, aproveitando o tempo de estágio probatório iniciado ou concluído em cargo anterior para fins de férias e licenças.

10. O tempo de serviço do servidor que já adquiriu estabilidade no funcionalismo público e que se encontra submetido a estágio probatório em razão de um novo provimento não poderá ser computado para efeito de progressão e promoção no novo cargo.

11. O servidor em estágio probatório poderá participar de treinamento de curta duração, desde que seja de interesse do órgão ou entidade, por ser necessário ao desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado, e que não prejudique a avaliação de desempenho a que deve ser submetido.

12. No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.

13. O estágio probatório dos servidores técnicos-administrativos é normatizado pela Resolução CONSAD nº 008, de 20 de abril de 2006, enquanto para os servidores docentes a matéria é disciplinada na Resolução CONSEPE nº 083, de 20/06/2006.

14. O acompanhamento do estágio probatório, tanto do docente como o do técnico-administrativo, será de responsabilidade da chefia imediata, apoiada por um processo de tutorização.

15. A figura do tutor destina-se a colaborar na inserção sócio-profissional do servidor, orientando-o sobre aspectos institucionais de seu interesse e inerentes às suas distribuições. O tutor será indicado pela chefia imediata e deverá ocupar cargo de nível igual ou superior ao do servidor em estágio probatório.

16. O processo para a homologação do estágio probatório será submetido à comissão de Avaliação que emitirá paracer no máximo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo de recebimento do processo.

17. A Comissão de Avaliação do docente em estágio probatório, designada pela Plenária de Departamento, será constituída por 3 (três) docentes de classe e titulação superiores ou iguais às do avaliado e pelo Tutor, na função de consultor. No caso do servidor técnico-administrativo a Comissão de Avaliação será compostapela chefia imediata do servidor avaliado e por mais 2(dois) servidores de cargo localizado em nível igual ou superior ao do avaliado e pelo Tutor, na função de consultor.

18. O servidor técnico-administrativo que discordar do resultado da avaliação poderá encaminhar recurso ao Conselho de Administração (CONSAD), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da ciência do resultado. No casa do servidor docente o recurso deverá ser encaminhado ao Conselho Superio de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

19. O ato administrativo de homologação do estágio probatório dos servidores docentes e técnicos-administrativos será de competência do Reitor através de Portaria. É de responsabilidade do DDRH a elaboração e publicação da Portaria de homologação do estágio probatório em Boletim de Serviço até o final dos 36 (trinta e seis) meses definidos como período probatório.

20. A avaliação de desempenho do estágio probatório não poderá condicionar as concessões das progressões por capacitação e por mérito a que têm direito os servidores técnico-administrativos. De igual modo, não poderá ser condicionada as progressões horizontais e verticais a que os servidores docentes têm direito.