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CAPITULO
II -DOS BENEFÍCIOS
AUXILIO
NATALIDADE
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O
que é?
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Benefício
concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho,
mesmo natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento
do serviço público. |
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Procedimentos |
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O servidor
deverá preencher formulário específico,
solicitado na sua unidade de lotação, anexando
os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de nascimento;
b) declaração de que a parturiente não
é servidora, se requerido pelo pai. |
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Legislação |
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Art.
196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). |
Informações Gerais |
1.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro.
2. O auxílio será pago ao cônjuge
ou companheiro servidor da Instituição,
quando a parturiente não for servidora de órgão
público. 3. O servidor que adota uma criança
não faz jus ao auxílio-natalidade, pois
não preenche o requisito essencial do comando legal,
qual seja, servidora ou cônjuge do servidor ter
sido a parturiente. |
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