CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
AFASTAMENTO DO PAÍS

 
O que é?
  Afastamento do docente de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior.
  Procedimentos
  1. Os processos de afastamentos para Pós-Graduação Stricto Senso (Mestrado e Doutorado), os estágios ou programas de pós-doutorado (de pesquisa e/ou ensino superior), e os projetos de cooperação científica, cultural e tecnológica em instituições estrangeiras deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

a) Requerimento do interessado;
b) Declaração do DAP, informando a situação funcional do interessado e o seu tempo de serviço. Ressaltamos que a declaração deve ser obtida eletronicamente através do RHnet ou pelo próprio servidor junto ao Setor de Atendimento do DAP;
c) Comprovação de aceitação do candidato para realizar curso ou estágio/cooperação, expedido pela instituição responsável, no qual constem o grau acadêmico a ser conferido (quando aplicável), tempo de duração e indicação das datas de início e término previstas para a realização da atividade;
d) Termo de Compromisso a ser obtido no sistema RHnet.

2. Os processos de afastamento para prestar colaboração tempórária as instituições públicas de ensino e pesquisa e os afastamentos para participar de órgãos de deliberação coletiva ou outros orgãos relacionados às funções acadêmicas no exterior deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

a) Requerimento do interessado;
b) declaração do DAP, informando a situação funcional do interessado e o seu tempo de serviço. Ressaltamos que a declaração deverá ser obtida eletronicamente através do RHnet ou pelo próprio servidor junto ao Setor de Atendimento do DAP.
c) Plano de Trabalho detalhado contendo cronograma e descrição das atividades de ensino e pesquisa a serem desenvolvidas na instituição receptora.;
d) Aprovação do Plano de Trabalho pela instituição receptora;
e) documento de concessão ou de solicitação de bolsa, em caso de afastamento com ônus;
f) ata da plenária departamental, homologada pelo Chefe do Departamento, aprovando o afastamento do docente e observando, rigorosamente, quem assumirá os seus encargos didáticos.

3. Lembramos que deve haver compatibilidade do curso com as atividades do docente e interesse da Instituição no seu afastamento.

4. Para prorrogação de afastamento, o servidor deverá solicitar abertura de um novo processo no Departamento ou Unidade Acadêmica, através de formulário específico (disponível no RHnet), contendo os seguintes documentos:

a) Declaração do Professor Orientador do docente ou Coordenador do Curso, ou da Instituição de Ensino Superior responsável pelo curso, justificando a necessidade da prorrogação e informando quanto ao desempenho do docente e o prazo necessário para a prorrogação;
b) Cópia dos relatórios semestrais apresentados no decorrer do curso.
  Legislação
  1. Decreto nº 91.800, de 18/10/85 (D.O.U. 21/10/85).
2. Decreto nº 1.387, de 07/02/95.
3. Resolução nº 043/05 – CONSEPE, de 16/08/2005.
4. Parágrafos 4º e 5º do art. 20 e arts. 95 e 102 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U. 11/12/97).
 
Informações Gerais
 

1. O pedido de afastamento, bem como a respectiva prorrogação, deverão ser protocolados e devidamente instruídos com a documentação exigida, com antecedência mínima de 90 dias em relação ao início do afastamento.

2. Quanto ao pagamento de encargos financeiros pela Instituição, o afastamento do País dar-se-á:

a) com ônus total para a Instituição, quando for mantida a remuneração do docente, acrescida de bolsa ou auxílio de órgão público federal;
b) com ônus limitado, quando for mantida apenas a remuneração do docente; e
c) sem ônus, quando houver perda total de remuneração por parte do docente.

3. O disposto na alínea “c” acima não exclui o encargo da UFRN quanto às obrigações sociais relativas ao docente, devendo esta recolher os percentuais devidos pela Instituição e pelo contribuinte, calculados na forma legal.

4. O servidor só poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização de seu afastamento no Diário Oficial.

5. Os afastamentos terão os seguintes prazos:
a) mestrado = 02 anos;
b) doutorado = 04 anos;
c) pós-doutorado = 01 ano;
d) especialização ou aperfeiçoamento = 01 ano;
e) colaboração temporária a outra Instituição pública de ensino superior ou pesquisa= até 04 anos;
f) participação em congressos/reuniões relacionadas com atividades acadêmicas = de acordo com a duração do evento.

6. O afastamento previsto na alínea “e” do tópico anterior , se ultrapassado, acarretará a perda do cargo ou emprego na UFRN. Já os casos previstos nas alíneas “c, d, e”, somente podem ser encaminhados ou concedidos quando o docente tiver, no mínimo, 02 (dois) anos de atividade de magistério na UFRN. um novo afastamento do docente.

7. Qualquer afastamento (exceto para participar de congressos/reuniões) somente será concedido mediante o compromisso do docente de, no seu retorno, permanecer na UFRN por tempo igual ou superior ao que esteve afastado, incluídas as prorrogações. O atendimento do compromisso é condição indispensável para a obtenção de um novo afastamento.

8. O afastamento para o exterior com ônus total ou limitado, ou então sem ônus para a Administração, depende da prévia autorização da Presidência da República, devendo a mesma ser solicitada por intermédio do MEC, no mínimo, 60 dias antes da data prevista para o afastamento. Cabe, pois, ao Gabinete do Reitor efetuar as providências necessárias para a obtenção dessa autorização.

9. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho enquanto estiver afastado com ônus total ou limitado. Nos casos de afastamento sem ônus, para países com os quais o Brasil mantenha acordo cultural, de cooperação técnica ou de cooperação científica e técnica, , a vedação não se aplica. Nesses casos, o Ministério das Relações Exteriores deverá ser ouvido.

10. O docente em estágio probatório poderá pedir afastamento para mestrado ou doutorado, desde que atendida a legislação em vigor e mediante as seguintes condições:
a) quando o Departamento ou Unidade de Ensino do Interior apresentar em seu Plano de Capacitação uma exposição de motivos que justifique a liberação do docente como meta prioritária aos interesses acadêmicos da instituição, aprovado pelo Plenário do Departamento, Conselho Departamental e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
b) o docente fica obrigado a enviar semestralmente à UFRN, um relatório detalhado de suas atividades na pós-graduação stricto sensu, acompanhado de um parecer do professor orientador, os quais serão submetidos à análise pela Comissão de Capacitação Docente e pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CONSEPE.
c) quando o relatório de atividades for considerado insatisfatório, o docente será advertido. Em caso de reincidência, deve retornar imediatamente à UFRN.
d) após o 1º ano, é obrigatória a apresentação, pelo docente afastado, de algum tipo de produção científica devidamente comprovada, tais como: apresentação de trabalho em congressos, simpósios ou seminários; comunicações; publicações em periódicos, etc.

11. Cabe ao departamento de origem o acompanhamento dos docentes afastados, através de formulários e relatórios pré-estabelecidos pela Comissão Permanente de Capacitação Docente da PPPG.

12. A Comissão de Capacitação Docente ou o Departamento Acadêmico podem, quando se fizer necessário, propor ao CONSEPE o cancelamento do afastamento do docente, devendo constar da proposta um Parecer do Departamento de Origem e do respectivo Conselho Departamental.

13. Não cabe autorização para afastamento do País ao professor substituto e ao professor visitante.

14. Pode ser concedida prorrogação do afastamento para docentes, até o prazo máximo de 01 (um) ano, para pós-graduação em nível de: mestrado, doutorado* e pós-doutorado.
A solicitação deverá conter ainda:

a) justificativa do professor orientador do aluno, ou coordenador do curso;
b) aprovação do Departamento de origem e Conselho Departamental com base na documentação de avaliação e controle de desempenho do docente e na compatibilização da sua ausência com a programação didática da respectiva unidade.

*Como o prazo de afastamento para doutorado já é de 4 (quatro) anos, se o mesmo for prorrogado por mais um ano, como dispõe a Resolução nº 177/87 (art. 17), estaríamos diante de uma violação ao estabelecido no art. 95 do RJU e art. 7º, do Decreto nº 91.800/85, segundo o qual: “Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação”. Portanto, necessário se faz adequar a Resolução nº 177/87-CONSEPE às normas vigentes.

15. No caso de afastamento para mestrado, o docente poderá, excepcionalmente, ter seu afastamento prorrogado para realizar curso de doutorado, respeitado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir do afastamento inicial.

16. A Comissão de Capacitação Docente da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação deliberará, em última instância, sobre processos de afastamento de pessoal docente para realizar cursos de pós-graduação.

17. Os Conselhos Departamentais dos Centros Acadêmicos deliberarão, como última instância, sobre cursos de especialização ministrados pelos respectivos Departamentos.

18. A concessão de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante interrompe a contagem do prazo de afastamento do País, que será recomeçada após o término das referidas licenças.

19. Poderá ser autorizado ao docente afastamento para servir em organismos internacionais dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação. Esse afastamento dar-se-á com perda da remuneração.

20. Após verificar a possibilidade de efetivar a solicitação, o Reitor deve remeter um ofício ao Setor de Afastamento do País, endereçado ao Ministro de Estado da Educação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, contendo o nome do servidor, objetivo do afastamento, período, o tipo de ônus e a comprovação de realização do evento.