1. O benefício do vale-transporte foi revogado
pelo Decreto nº. 2.880, de 15/12/98 (D.O.U. 16/12/98),
que instituiu o Auxílio-Transporte.
2. O auxílio-transporte tem natureza jurídica
indenizatória, sendo concedido em pecúnia
pela União.
3. Os deslocamentos considerados para fins de concessão
do auxílio-transporte são os que compreendem
o percurso residência-trabalho e trabalho-residência,
respectivamente no início e final da jornada
diária de trabalho, sendo desconsiderados os
realizados nos intervalos para repouso ou alimentação,
durante a jornada de trabalho, e aqueles efetuados com
transportes seletivos ou especiais.
4. Quanto à hipótese do servidor utilizar
condução própria no deslocamento
da residência para o trabalho e vice-versa, de
acordo com as normas que tratam do assunto, a Administração
somente poderá conceder o benefício à
vista da declaração do servidor de que
apenas irá utilizá-lo para o seu transporte,
cabendo a este as penalidades da lei pelo seu uso indevido,
se for o caso.
5. É vedada a incorporação do auxílio-transporte
aos vencimentos, a remuneração, ao provento
ou à pensão.
6. O auxílio-transporte não será
considerado para fins de incidência de imposto
de renda ou de contribuição para o plano
de Seguridade Social e planos de assistência à
saúde.
7. O valor do auxílio-transporte não poderá
ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente
realizada com o transporte, nem superior aquele resultante
da multiplicação da correspondência
estabelecida em tabela escalonada.
8. O auxílio-transporte deixará de ser
custeado pelo órgão no qual o servidor
estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa
pública ou sociedade de economia mista e para
Estados, Distrito Federal ou Municípios em que
o ônus da remuneração seja de responsabilidade
do respectivo órgão ou da entidade cessionária.
9. No caso de acumulação lícita
de cargos ou empregos, é facultada opção
ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento
trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício
em relação ao cargo ou emprego da segunda
jornada de trabalho.
10. Caso haja alteração dos dados fornecidos
para a concessão do benefício, os mesmos
deverão ser atualizados.
11. A autoridade que tiver ciência de que o servidor
ou empregado apresentou informação falsa
deverá apurar de imediato, por intermédio
de processo administrativo disciplinar a responsabilidade,
com vistas à aplicação da penalidade
administrativa correspondente a reposição
ao erário dos valores percebidos indevidamente,
sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
12. Não faz jus à percepção
do auxílio-transporte o servidor que se enquadra
nas seguintes situações:
a. afastamento para realizar curso dentro do País,
mas fora da cidade de origem;
b. afastamento para o exterior ;
c. afastamento sem remuneração; d. férias;
e. licença-prêmio por assiduidade;
f. faltas por 30 (trinta) dias ou mais;
g. licença maternidade;
h. licença para acompanhamento de cônjuge
sem remuneração;
i. licença para tratamento da própria
saúde ou de pessoa da família.
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