CAPITULO II -DOS BENEFÍCIOS
VALE TRANSPORTE

 
O que é?
  Benefício concedido em pecúnia, pela União, que se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de servidores de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
  Procedimentos
  O servidor solicita este benefício através de formulário próprio, junto à sua unidade de lotação, anexando comprovante de residência.OBS: Não poderá ser utilizado o contracheque para tal finalidade.
  Legislação
  1. Decreto nº. 2.880, de 15/12/98 (D.O.U. de 16/12/98).

2. Orientação Consultiva nº. 30/97-DENOR/SRH/MARE.

3. Medida Provisória nº. 1.953-14/2000.

4. Orientação Normativa nº 03, de 23 de junho de 2006.
Informações Gerais

1. O benefício do vale-transporte foi revogado pelo Decreto nº. 2.880, de 15/12/98 (D.O.U. 16/12/98), que instituiu o Auxílio-Transporte.

2. O auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória, sendo concedido em pecúnia pela União.

3. Os deslocamentos considerados para fins de concessão do auxílio-transporte são os que compreendem o percurso residência-trabalho e trabalho-residência, respectivamente no início e final da jornada diária de trabalho, sendo desconsiderados os realizados nos intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aqueles efetuados com transportes seletivos ou especiais.

4. Quanto à hipótese do servidor utilizar condução própria no deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com as normas que tratam do assunto, a Administração somente poderá conceder o benefício à vista da declaração do servidor de que apenas irá utilizá-lo para o seu transporte, cabendo a este as penalidades da lei pelo seu uso indevido, se for o caso.

5. É vedada a incorporação do auxílio-transporte aos vencimentos, a remuneração, ao provento ou à pensão.

6. O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

7. O valor do auxílio-transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior aquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida em tabela escalonada.

8. O auxílio-transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária.

9. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.

10. Caso haja alteração dos dados fornecidos para a concessão do benefício, os mesmos deverão ser atualizados.

11. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar a responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

12. Não faz jus à percepção do auxílio-transporte o servidor que se enquadra nas seguintes situações:

a. afastamento para realizar curso dentro do País, mas fora da cidade de origem;
b. afastamento para o exterior ;
c. afastamento sem remuneração; d. férias;
e. licença-prêmio por assiduidade;
f. faltas por 30 (trinta) dias ou mais;
g. licença maternidade;
h. licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
i. licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.