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CAPITULO
IV -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SINDICÂNCIA
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O
que é?
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Conjunto
de averiguações promovidas no intuito de
obter as informações e os esclarecimentos
necessários à elucidação de
fato(s) denunciado(s), por pessoa pertencente ou não
ao quadro de servidores da UFRN, de forma que a autoridade
competente possa adotar as medidas cabíveis. |
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Legislação |
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1.
Art. 131, o inciso III e o § 3º do art. 141,
os § § 3º e 4 do art. 142, os arts, de
143 a 152 e o art. 154 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90
(D.O.U. 12/12/90), com as alterações da
Medida Provisória nº 1.573-9, de 03/07/97
(D.O.U. 04/07/97).2. Pareceres AGU nº GQ 12 e GQ
37. |
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Informações
Gerais |
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1.
O ofício ou memorando que comunicar a ocorrência
de irregularidade à autoridade competente deverá
conter os seguintes dados:
a. narração detalhada dos fatos, acompanhada
de elementos comprobatórios ou de sua indicação;
b. relação de testemunhas, sempre que possível
;c. data;d. assinatura do denunciante.
2. A denúncia de irregularidade poderá ser
de iniciativa de qualquer pessoa, pertencente ou não
ao quadro da UFRN.
3. Quando o fato denunciado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal,
a denúncia será arquivada por falta de objeto.
4. A abertura de sindicância interrompe o prazo
de prescrição da ação disciplinar,
até a decisão final proferida por autoridade
competente, que começará a contar novamente
a partir desse dia.
5. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade,
a autoridade competente poderá determinar o seu
afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Caso o processo, após a prorrogação,
não esteja concluído, o servidor deverá
retornar ao exercício de suas atividades.
6. O processo de sindicância será conduzido
por Comissão composta de 3 servidores, sendo o
Presidente indicado dentre eles. Cabe ao Presidente da
Comissão a designação do Secretário,
através de Portaria, logo no início dos
trabalhos, podendo tal designação recair
em um dos membros da Comissão ou de servidor estranho
à mesma.
7. Não poderá participar da Comissão
de Sindicância cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau (pai, filhos,
avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, sogros
e cunhados).
8. O prazo para conclusão da sindicância
não excederá de 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias
o exigirem.
9. Sempre que necessário, os membros da Comissão
dedicarão tempo integral a seus trabalhos, ficando
dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
10. A Comissão desenvolverá seus trabalhos
com o sigilo necessário à elucidação
dos fatos, tendo as reuniões e audiências
caráter reservado. As reuniões e audiências
serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
11. Da sindicância poderá resultar:
a) arquivamento do processo;
b) aplicação de penalidade de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
c) instauração de processo administrativo
disciplinar/PAD. 12. No caso da decisão final resultar
na instauração de processo administrativo
disciplinar, os autos da sindicância integrarão
o processo como peça informativa da instrução.
13. Se o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração de processo disciplinar.
14. As penalidades de advertência e suspensão
terão seus registros cancelados, não surtindo
efeitos retroativos, após o período de 03
e 05 anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar. |
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