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CAPITULO
IV -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PDA
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O
que é?
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É
o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício
de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre
investido. |
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Procedimentos |
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A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover
a sua apuração imediata, mediante processo
disciplinar que assegure ao acusado ampla defesa. Os procedimentos
para instauração de processo disciplinar
são:
1. denúncia da irregularidade à autoridade
competente;
2. encaminhamento dos autos da sindicância, quando
houver;
3. designação da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, publicada no Boletim de Serviços;
4. inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
5 . julgamento.OBS: As etapas do PDA estão dispostas
de forma mais abrangente na página eletrônica:
http://www.presidencia.gov.br/cgu/Guia_PAD/PAD/Apostila/Apost06/Apost06.html
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Legislação |
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1.
Arts. 131, 142 e do 143 ao 182 da Lei n.º 8.112,
de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com as alterações
da Lei n.º 9.527 ( D.O.U. 11/12/97).
2. Pareceres AGU nº GQ 55 e GQ 66.
3. Pareceres MARE/CONJUR nº 236/95 e 237/95.
4. PGFN - Parecer nº 375/96.5. Ofício-Circular
SAF/SRH nº 24, de 12/06/96. |
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Informações
Gerais |
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1. As denúncias
sobre irregularidades serão objeto de apuração
desde que contenham a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmando a sua autenticidade. Caso o fato
narrado não configure evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia
será arquivada, por falta de objeto.
2. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
será composta por 3 (três) servidores estáveis,
designados pela autoridade competente, que indicará,
dentre eles, o seu Presidente, o qual deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível,
classe e padrão, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
3. Cabe ao Presidente da Comissão a designação
do Secretário, logo no início dos trabalhos.
4. Não poderá participar da Comissão
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos,
sogros e cunhados).
5. Sempre que necessário, os membros da Comissão
dedicarão tempo integral a esse trabalho, ficando
dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
6. As reuniões da Comissão terão
caráter reservado e serão registradas em
atas, que deverão detalhar todas as deliberações
adotadas.
7. A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do
fato ou o exigido pela Administração.
8. O prazo para a conclusão do processo disciplinar
é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação,
em Boletim de Serviços, do ato que constituiu a
Comissão, admitida a sua prorrogação,
por igual período, quando as circunstâncias
o exigirem.
9. O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá a 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do ato que constituiu a Comissão,
admitida a sua prorrogação por 15 (quinze)
dias, quando as circunstâncias o exigirem. Esse
prazo será aplicado nos casos de abandono de cargo,
inassiduidade habitual e apuração de acumulação
de cargos.
10. Uma vez indiciado, o servidor será citado por
mandado expedido pelo Presidente da Comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período,
para cumprimento de diligências indispensáveis.
11. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal. Nesse
caso, o dirigente da IFE designará um servidor
ocupante de cargo de nível igual ou superior ao
do indiciado para atuar como seu "defensor dativo".
12. Durante a realização do processo disciplinar,
a Comissão tomará depoimentos, fará
acareações, investigações
e diligências, objetivando coletar provas. Quando
necessária à completa elucidação
dos fatos, a Comissão poderá recorrer a
técnicos e peritos.
13. Inicialmente, a Comissão intimará as
testemunhas que deverão depor e, concluída
a inquirição, promoverá o interrogatório
do acusado. No caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente.
14. O processo disciplinar assegurará ampla defesa
ao acusado, permitindo a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito, em obediência
ao princípio do contraditório.
15. É assegurado ao acusado o direito de acompanhar
o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
16. O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório e à inquirição
de testemunhas, sendo vedado o direito de interferir nas
perguntas e respostas, podendo, entretanto, reinquiri-las
por intermédio do Presidente da Comissão.
17. O relatório final da Comissão será
sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, devendo ser remetido à
autoridade competente para julgamento a ser proferido
no prazo de 20 (vinte) dias. Se a penalidade a ser aplicada
for a de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
ao Presidente da República e, quando a infração
estiver enquadrada como crime, o processo administrativo
disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração de ação
penal.
18. O processo disciplinar poderá ser revisto a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem
fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a
inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada. Nesse caso, o ônus da prova
caberá ao requerente.
19. A comissão revisora terá até
60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
20. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da penalidade.
21. Prescreverão em 5 (cinco) anos as infrações
puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de cargo de direção, e, em 2 (dois) anos,
as infrações puníveis com suspensão.
22. A penalidade de suspensão terá seu registro
cancelado, não surtindo efeitos retroativos após
o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
23. O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente
após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, caso aplicada.
24. Configura-se abandono de cargo as faltas do servidor
ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,
incluindo-se os sábados, domingos e feriados que
ocorrerem durante o período letivo ou de 60 (sessenta)
dias interpolados, no período de 1 (um) ano.
25. A instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente. |
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