CAPITULO IV -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PDA

 
O que é?
  É o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
  Procedimentos
  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo disciplinar que assegure ao acusado ampla defesa. Os procedimentos para instauração de processo disciplinar são:

1. denúncia da irregularidade à autoridade competente;

2. encaminhamento dos autos da sindicância, quando houver;

3. designação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, publicada no Boletim de Serviços;

4. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

5 . julgamento.OBS: As etapas do PDA estão dispostas de forma mais abrangente na página eletrônica:

http://www.presidencia.gov.br/cgu/Guia_PAD/PAD/Apostila/Apost06/Apost06.html
  Legislação
  1. Arts. 131, 142 e do 143 ao 182 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com as alterações da Lei n.º 9.527 ( D.O.U. 11/12/97).

2. Pareceres AGU nº GQ 55 e GQ 66.

3. Pareceres MARE/CONJUR nº 236/95 e 237/95.

4. PGFN - Parecer nº 375/96.5. Ofício-Circular SAF/SRH nº 24, de 12/06/96.
 
Informações Gerais
  1. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmando a sua autenticidade. Caso o fato narrado não configure evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

2. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

3. Cabe ao Presidente da Comissão a designação do Secretário, logo no início dos trabalhos.

4. Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados).

5. Sempre que necessário, os membros da Comissão dedicarão tempo integral a esse trabalho, ficando dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

6. As reuniões da Comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas, que deverão detalhar todas as deliberações adotadas.

7. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pela Administração.

8. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação, em Boletim de Serviços, do ato que constituiu a Comissão, admitida a sua prorrogação, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

9. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato que constituiu a Comissão, admitida a sua prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. Esse prazo será aplicado nos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual e apuração de acumulação de cargos.

10. Uma vez indiciado, o servidor será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, para cumprimento de diligências indispensáveis.

11. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Nesse caso, o dirigente da IFE designará um servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado para atuar como seu "defensor dativo".

12. Durante a realização do processo disciplinar, a Comissão tomará depoimentos, fará acareações, investigações e diligências, objetivando coletar provas. Quando necessária à completa elucidação dos fatos, a Comissão poderá recorrer a técnicos e peritos.

13. Inicialmente, a Comissão intimará as testemunhas que deverão depor e, concluída a inquirição, promoverá o interrogatório do acusado. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente.

14. O processo disciplinar assegurará ampla defesa ao acusado, permitindo a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, em obediência ao princípio do contraditório.

15. É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

16. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de testemunhas, sendo vedado o direito de interferir nas perguntas e respostas, podendo, entretanto, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.

17. O relatório final da Comissão será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, devendo ser remetido à autoridade competente para julgamento a ser proferido no prazo de 20 (vinte) dias. Se a penalidade a ser aplicada for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Presidente da República e, quando a infração estiver enquadrada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal.

18. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Nesse caso, o ônus da prova caberá ao requerente.

19. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

20. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

21. Prescreverão em 5 (cinco) anos as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo de direção, e, em 2 (dois) anos, as infrações puníveis com suspensão.

22. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado, não surtindo efeitos retroativos após o decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

23. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

24. Configura-se abandono de cargo as faltas do servidor ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, incluindo-se os sábados, domingos e feriados que ocorrerem durante o período letivo ou de 60 (sessenta) dias interpolados, no período de 1 (um) ano.

25. A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.