1. Quando necessário, a inspeção
médica será realizada na residência
do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o
mesmo se encontrar internado (art. 203, §1º
da Lei nº 8.112/90).
2. Todos os atestados médicos deverão
conter, necessariamente, o CID (Código Internacional
de Doenças) e o número de dias de afastamento
(Código de Ética Médico e Portaria
MTIC nº 132, de 23 de setembro de 1958).
3 No atestado médico até 30 (trinta) dias,
o servidor será atendido, se necessário,
pelo médoco de plantão, de 2ª a 6ª
feira das 07:00 às 19:00h.
4 O atestado médico sendo maior que 30 (trinta)
dias, o servidor será agendado para atendimento
da Junta Médica.
5. A licença para tratamento da própria
saúde será considerada até o limite
de 24 meses, sendo esse período cumulativo ao
longo do tempo de serviço público prestado
à União em cargo de provimento efetivo.
Este, por sua vez, só será contado para
efeito de aposentadoria e disponibilidade (artigos 102,
inciso VIII, alínea "b" e 103, inciso
VII, ambos da Lei nº 8.122/90).
6. O servidor que durante o mesmo exercício atingir
limite de 30 dias de licensa para tratamento de saúde,
consecutivos ou não, para a concesão de
nova licença, independentemente do prazo de sua
duração, será submetido a inspeção
por junta médica oficial (art. 203, § 4]
Lei nº 8.112/90).
7. Será punido com suspensão de até
15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido à inspeção
médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação (art. 130, § 1º
da Lei nº 8.112/90).
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