CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 
O que é?
  Licença concedida ao servidor para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que faz jus
  Procedimentos
  O servidor, ou alguém que o represente, deve apresentar à Divisão de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho-DHSMT/DAS, no primeiro dia útil após o início da enfermidade, o atestado médico correspondente, o qual será homologado, ou não, pela Junta Médica
  Legislação
  Arts. 82, 102, inciso VIII, alínea "b", 103, inciso VII, 130, § 1º, art. 185 e 188, § 1º, 2º, 3ºe 202, 206 e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Medida Provisória 1.573-9, de 03/07/97 (D.O.U. 04/07/97) e reedições.
 
Informações Gerais
 

1. Quando necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado (art. 203, §1º da Lei nº 8.112/90).

2. Todos os atestados médicos deverão conter, necessariamente, o CID (Código Internacional de Doenças) e o número de dias de afastamento (Código de Ética Médico e Portaria MTIC nº 132, de 23 de setembro de 1958).

3 No atestado médico até 30 (trinta) dias, o servidor será atendido, se necessário, pelo médoco de plantão, de 2ª a 6ª feira das 07:00 às 19:00h.

4 O atestado médico sendo maior que 30 (trinta) dias, o servidor será agendado para atendimento da Junta Médica.

5. A licença para tratamento da própria saúde será considerada até o limite de 24 meses, sendo esse período cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo de provimento efetivo. Este, por sua vez, só será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (artigos 102, inciso VIII, alínea "b" e 103, inciso VII, ambos da Lei nº 8.122/90).

6. O servidor que durante o mesmo exercício atingir limite de 30 dias de licensa para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concesão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial (art. 203, § 4] Lei nº 8.112/90).

7. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação (art. 130, § 1º da Lei nº 8.112/90).