1. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça
cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado a partir do dia imediato ao
do registro de sua candidatura perante à Justiça
Eleitoral, até o 10º (décimo) dia
seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito
ao afastamento remunerado de seu exercício.
2. A partir do registro da candidatura e até
o décimo dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente
pelo período de três meses.
3. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade o período de licença
para atividade política com remuneração.
4. Ao servidor em estágio probatório poderá
ser concedida a licença para atividade política,
ficando o estágio probatório suspenso
durante a mesma, sendo retomado somente a partir do
término do impedimento.
5. O servidor candidato à cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça
cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado a partir do dia imediato ao
do registro de sua candidatura perante à Justiça
Eleitoral, assim ficando até o 10º (décimo)
dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável
o direito ao afastamento remunerado de seu exercício.
6. A partir do registro da candidatura e até
o décimo dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente
pelo período de três meses.
7. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade o período de Licença
para Atividade Política com remuneração.
8. Ao servidor em estágio probatório poderá
ser concedida a licença, ficando o estágio
probatório suspenso durante a licença
e retornando a partir do término do impedimento.
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