CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 
O que é?
  Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sendo sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral, e com remuneração, a partir do registro de sua candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
  Procedimentos
  O interessado solicita a licença ao DAP, anexando:

a) No período sem remuneração:
I-Requerimento;
II - Comprovação da escolha de seu nome em convenção partidária (Ata da Convenção).

b) No período com remuneração:
I - requerimento do interessado
;II - comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral;
III - pedido de dispensa de função (FG) ou exoneração do cargo de direção (CD), se o exercer, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura.
  Legislação
  Art. 20, § 4º e 5º; art. 41; art. 81, inciso IV; arts. 82 e 86 e o inciso III do art. 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada e Lei nº 9.527, de 10/12/97.
 
Infromações Gerais
 

1. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício.

2. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

3. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de licença para atividade política com remuneração.

4. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política, ficando o estágio probatório suspenso durante a mesma, sendo retomado somente a partir do término do impedimento.

5. O servidor candidato à cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral, assim ficando até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício.

6. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

7. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política com remuneração.

8. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento.