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CAPITULO
III -DO PROVIMENTO,
REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO
GRATIFICADA
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O
que é?
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Investidura
do servidor, integrante do quadro da Instituição,
no exercício de função de confiança,
mediante gratificação. |
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Procedimentos |
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Indicação
pela autoridade competente, por meio de ofício
dirigido ao Reitor ou mediante resultado de Eleição,
se for o caso. |
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Legislação |
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1.
Art. 20, § 3º e art. 62 da Lei nº 8.112,
de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).2.
Arts. 19, § 1º, e art. 93 da Lei nº 8.112,
de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com a redação
dada pelo Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U.
19/12/91), com nova redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).3. Art. 26
da Lei nº 8.216, de 13/08/91.4. Art. 15 da Lei nº
8.460, de 17/09/92 (D.O.U. 17/09/92).5. Lei nº 8.730,
de 10/11/93 (D.O.U. 11/11/93).6. Lei nº 9.030, de
13/04/95 (D.O.U. 17/04/95) |
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Informações
Gerais |
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1. A Portaria
de designação para função
gratificada (FG) será publicada no D.O.U.
2. O ocupante de função gratificada deve
cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral -
40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
3. Nos casos de exercício de função
gratificada por cumprimento de mandato eletivo, o ato
de designação indicará seu início
e término.
4. Ao servidor investido em função gratificada
é devida uma gratificação de acordo
com o código da função exercida,
nos valores fixados nas Tabelas de Vencimentos.
5. Além da gratificação de função
é devida a Gratificação de Atividade
pelo Desempenho de Função (GADF) no fator
de 1.66 (um ponto sessenta e seis) calculado sobre o respectivo
valor.
6. O servidor em estágio probatório poderá
exercer função de direção
ou chefia, desde que as atribuições da função
gratificada guardem correlação com as do
cargo efetivo.
7. O servidor designado para função gratificada
perderá a gratificação correspondente
quando se afastar da sua função para atividade
dentro ou fora do país, por um período superior
a 90 (noventa) dias.
8. É obrigatório ao servidor ocupante de
FG a apresentação de declaração
de bens ao Departamento de Pessoal da Instituição,
com indicação das suas fontes de renda,
no final de cada exercício financeiro, enquanto
permanecer no exercício da função,
no término da gestão ou mandato, ou por
ocasião de dispensa, renúncia ou afastamento
definitivo (Art. 1º, da Lei nº 8.730/93).
9. Não é possível designar para o
exercício de função gratificada servidor
aposentado ou estranho à UFRN, pela única
razão de não ser o mesmo detentor de cargo
público de natureza efetiva, devendo a designação
recair, exclusivamente, em servidor de cargo efetivo da
própria UFRN. (Art. 4º, parágrafo único
da Lei nº 9030/95). |
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