CAPITULO III -DO PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO GRATIFICADA

 
O que é?
  Investidura do servidor, integrante do quadro da Instituição, no exercício de função de confiança, mediante gratificação.
  Procedimentos
  Indicação pela autoridade competente, por meio de ofício dirigido ao Reitor ou mediante resultado de Eleição, se for o caso.
  Legislação
  1. Art. 20, § 3º e art. 62 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).2. Arts. 19, § 1º, e art. 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com a redação dada pelo Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).3. Art. 26 da Lei nº 8.216, de 13/08/91.4. Art. 15 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 (D.O.U. 17/09/92).5. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (D.O.U. 11/11/93).6. Lei nº 9.030, de 13/04/95 (D.O.U. 17/04/95)
 
Informações Gerais
  1. A Portaria de designação para função gratificada (FG) será publicada no D.O.U.

2. O ocupante de função gratificada deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

3. Nos casos de exercício de função gratificada por cumprimento de mandato eletivo, o ato de designação indicará seu início e término.

4. Ao servidor investido em função gratificada é devida uma gratificação de acordo com o código da função exercida, nos valores fixados nas Tabelas de Vencimentos.

5. Além da gratificação de função é devida a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) no fator de 1.66 (um ponto sessenta e seis) calculado sobre o respectivo valor.

6. O servidor em estágio probatório poderá exercer função de direção ou chefia, desde que as atribuições da função gratificada guardem correlação com as do cargo efetivo.

7. O servidor designado para função gratificada perderá a gratificação correspondente quando se afastar da sua função para atividade dentro ou fora do país, por um período superior a 90 (noventa) dias.

8. É obrigatório ao servidor ocupante de FG a apresentação de declaração de bens ao Departamento de Pessoal da Instituição, com indicação das suas fontes de renda, no final de cada exercício financeiro, enquanto permanecer no exercício da função, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião de dispensa, renúncia ou afastamento definitivo (Art. 1º, da Lei nº 8.730/93).

9. Não é possível designar para o exercício de função gratificada servidor aposentado ou estranho à UFRN, pela única razão de não ser o mesmo detentor de cargo público de natureza efetiva, devendo a designação recair, exclusivamente, em servidor de cargo efetivo da própria UFRN. (Art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9030/95).