1. As consignações em folha de pagamento
são classificadas em obrigatórias e facultativas.
2. As consignações obrigatórias
são os descontos e recolhimentos efetuados por
força da lei ou mandato judicial, como por exemplo:
contribuição para plano de seguridade
social, contribuição para previdência
social, pensões alimentícias, imposto
sobre rendimento de trabalho, reposição
ao erário, benefícios e auxílios
prestados ao servidor pela Administração
Federal e descontos decorrentes de mandado judicial
ou por força de Lei.
3. As consignações facultativas são
aquelas que, mediante anuência da Administração,
decorrem de contrato, acordo, convenção
ou convênio entre o consignante servidor e o consignatário,
tendo por objeto prestação da casa própria,
aluguel de imóvel residencial, prêmio de
seguro em vida, previdência complementar, mensalidade
de entidades de classe, associações, clubes
e cooperativas de consumo, contribuição
para planos de saúde, amortização
e juros de dívidas pessoais.
4. São considerados consignatários os
órgãos da Administração
Pública Federal direta e suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista,
cooperativas de consumo, associações,
clubes, entidades de classe representativas, entidades
fechadas ou abertas de previdência privada, proprietários
de imóveis residenciais nos descontos relativos
a aluguéis e seguradoras que operem com plano
de seguro de vida.
5. Não se efetuam descontos de valores inferiores
a 1% (um por cento) do menor vencimento do servidor
público federal.
6. A soma mensal das consignações facultativas
efetuada na folha de pagamento do servidor não
deve exceder a 30% (trinta por cento) da sua remuneração.
7. Não será permitido o desconto de consignações
facultativas quando a soma destas com as compulsórias
exceder a 70% da remuneração mensal do
servidor.
8. Caso a soma das consignações compulsórias
e facultativas exceda 70% da remuneração
do servidor, as consignações facultativas
serão suspensas, até ficarem dentro do
limite referido acima, observando-se, para tanto, a
seguinte prioridade de manutenção:
a) amortização de financiamento de imóvel
residencial contraído junto à instituição
financeira privada;
b) mensalidade para o custeio de cooperativas e associações
de servidores públicos;
c) contribuição para planos de saúde
não alcançados pelo inciso X do art. 3º
do Decreto nº 4.961/04;
d) contribuição para seguro de vida;
e) pensão alimentícia voluntária;
f) mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;
g) contribuição para previdência
complementar ou renda mensal, por entidades não
alcançadas pelo inciso X do art. 3º do Decreto
nº 4.961/04;
h) contribuição para planos de pecúlio;
e
i) amortização de empréstimos ou
financiamentos pessoais.
9. As consignações facultativas poderão
ser canceladas :
a) por interesse da Administração;
b) por interesse do consignatário, expresso por
meio de solicitação formal encaminhada
ao Departamento de Administração de Pessoal;
c) a pedido do servidor, mediante requerimento ao Departamento
de Administração de Pessoal, acompanhado
de comprovação da anuência da entidade
consignatária.
10. O pedido de cancelamento formulado pelo servidor
deverá ser atendido e comprovado na folha de
pagamento imediatamente seguinte a do mês em que
foi formalizado o pleito. |