CAPITULO II -DOS BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

 
O que é?
  Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais, desde que cumpridas as exigências abaixo especificadas.
  Procedimentos
  O servidor deve requerer a aposentadoria junto ao seu Departamento, com a seguinte documentação:

a) declaração de bens ou cópia da declaração de imposto de renda;

b) declaração de acumulação de cargos;

c) cópia do CPF e da identidade.A Secretaria do Departamento a que o servidor está vinculado deve formalizar o processo e encaminhá-lo ao DAP.
  Legislação
  1. Art. 40, § 1°, e inciso III da CF/88.

2 . Artigos 186, inciso III, 188, 190 e 191, todos da Lei n° 8.112/90.

3 . Emenda Constitucional n° 20/1998.

4 . Emenda Constitucional n° 41/2003.

5 . Lei n° 10.887 de 18/06/2004.8. Emenda Constitucional nº 47/2005..
Informações Gerais



REGRAS ANTES DA EC Nº 20/98


Era necessário apenas ter o Tempo de Serviço igual a 30 ou 35 anos. Podia aposentar-se proporcionalmente (Homens: no mínimo 30/35; Mulheres: no mínimo 25/30).- Existia a Aposentadoria Especial para Professores, Membros do MP, da Magistratura e do Tribunal de Contas: 25 anos de Tempo de Serviço para Mulheres e 30 anos para os Homens.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

Art. 3º - Regra do Direito Adquirido: aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e completou todos os requisitos para a aposentadoria até a data de sua publicação (16/12/1998).

Art. 8º - Regra de Transição: aplicável àquele que ingressou no serviço público antes da EC nº 20/98, mas que não completou os requisitos de aposentadoria até a data de sua publicação (16/12/1998). Atenção: válido só para os que completaram os requisitos de aposentadoria até a publicação da EC nº 41/03 (31/12/2003).

Requisitos:

Idade Mínima: 48 (Mulher) e 53 (Homem);

Tempo de Contribuição: 30 (Mulher) e 35 (Homem)-

Tempo no Cargo: 5 anos-

PEDÁGIO (20% para a Aposentadoria Integral e 40% para a Aposentadoria Proporcional)·

Artigo 40 da CF/88: Este artigo pode ser utilizado por todos aqueles que se encaixam no art. 3º ou 8º da EC nº 20/98, mas destina-se principalmente àqueles que ingressaram após a EC nº 20/98. Dá direito à PARIDADE e INTEGRALIDADE.

Requisitos:

Idade Mínima: 55 (Mulher); 60 (Homem)

Tempo Contribuição: 30 (Mulher); 35 (Homem)

Tempo no Serviço Público: 10 anos- Tempo no Cargo: 5 anos

OBS: Aposentadoria Proporcional por Idade: 60 (Mulher) e 65 (Homem) anos de idade.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 40 da CF/88:

Requisitos: Idade Mínima: 55 (Mulher) e 60 (Homem);
Tempo de Contribuição: 30 (Mulher) e 35 (Homem);
Tempo no Cargo: 5 anos;
Tempo no Serv. Público: 10 anos;

Art. 3º - Regra de Direito Adquirido: assegura a aplicação dos artigos 3º, 8º e 40 da EC nº 20/98, desde que completados todos os requisitos até a data de publicação da EC nº 41. Para aqueles que preferirem continuar no serviço público foi criada o chamado Abono de Permanência.

Abono de Permanência: os servidores efetivos e ativos que implementarem as condições para aposentadoria voluntária e que permanecerem na atividade farão jus a um abono, equivalente ao mesmo percentual de contribuição ao Regime de Previdência (11%), até que optem pela aposentadoria por tempo de contribuição ou completem 70 anos e se aposentem compulsoriamente.


Art. 2º - Regra de Transição: válida para quem ingressou no serviço público até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). Os requisitos são os mesmos do art. 8º da EC nº 20/98 acrescido do Redutor (3,5% ou 5%). Pode ser benéfico para quem tem idade avançada, visto que o redutor pode dar zero. Atenção: não garante a PARIDADE e é por MÉDIA DE REMUNERAÇÃO.

Requisitos: - Idade Mínima: 48 (Mulher) e 53 (Homem);
Tempo de Contribuição: 30 (Mulher) e 35 (Homem);
Tempo no Cargo: 5 anos;
PEDÁGIO (20% integral e 40% proporcional);

Redutor

3,5% para aquele que completar os requisitos até 31/12/2005;
5% para aquele que completar os requisitos até 01/01/2006.

OBS: quem tem direito ao art. 2º da EC nº 41/03 terá direito ao art. 6º também da EC nº 41/03.

Art. 6º - Regra de Transição: válida para quem ingressou no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/03 (31/12/2003). Garante a INTEGRALIDADE e a PARIDADE (a paridade que antes era parcial passou a ser integral com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 47/05).

Requisitos:

Idade Mínima: 55 (Mulher) e 60 (Homem);
Tempo de Contribuição: 30 (Mulher) e 35 (Homem);
Tempo no Cargo: 5 anos;
Tempo no Serv. Público: 20 anos;
Tempo na Carreira: 10 anos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 06 DE JULHO DE 2O05

Art. 3º Regra de Transição: aplicável aos servidores que entraram no serviço público até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). Abate 1 ano da idade para cada ano de contribuição trabalhado a mais. Garante a PARIDADE e a INTEGRALIDADE.

Requisitos: - Idade Mínima: 55 (Mulher) e 60 (Homem);
Tempo de Contribuição: 30 (Mulher) e 35 (Homem);
Tempo no Cargo: 5 anos;
Tempo no Serv. Público: 25 anos;
Tempo na Carreira: 15 anos