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CAPITULO
II -DOS BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA
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O
que é?
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Passagem
obrigatória do servidor da atividade para a inatividade
por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente
do sexo, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. |
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Procedimentos |
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1. O Departamento
de Administração de Pessoal envia, com antecedência
de 30 (trinta) dias, comunicação à
unidade de lotação do servidor, informando
que o mesmo completará a idade para se aposentar,
bem como a data da sua aposentadoria.
2. A chefia Imediata cientifica o servidor e solicita
do mesmo que providencie, junto à Secretaria da
sua Unidade, a seguinte documentação:
a) comunicação da aposentadoria;
b) declaração de bens ou cópia da
declaração de imposto de renda;
c) declaração de acumulação
de cargos;
d) cópia do CPF e da Identidade.
3. A Secretaria formaliza o processo e o encaminha ao
DAP. |
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Legislação |
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1.
Art. 40, inciso II, da Constituição Federal/88.
2. Arts. 186, inciso II , 187, 190 e 191 da Lei nº
8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Emenda Constitucional n° 41/2003.
4. Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º
e 10º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
5. Lei n° 10.887, de 18/06/2004. |
Informações Gerais |
1.
Caberá à chefia imediata do servidor comunicá-lo,
com antecedência de 30 (trinta) dias, que um dia
após completar 70 (setenta) anos o mesmo não
mais poderá exercer suas atividades na Instituição.
2. Quando proporcional ao tempo de contribuição,
o provento não será inferior a 1/3 (um terço)
da remuneração da atividade. (Art. 191 da
Lei nº 8.112/90, alterado pela EC n° 41/2003).
3. Os aposentados terão direito ao saque integral
do PASEP e, se forem ex-celetistas, farão jus ao
saque do FGTS.
4. A aposentadoria compulsória será automática,
com vigência a partir do dia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência
no serviço (Art. 187 da Lei nº 8.112/90).
5. O servidor aposentado com provento proporcional, se
acometido de doença especificada em Lei, passará
a receber provento integral, calculado de acordo com a
média aritmética simples da maior remuneração
(Art. 190 da Lei nº 8.112/90 e Art. 1° da Lei
n° 10.887/2004)
.6. Todo inativo é obrigado a proceder à
atualização cadastral anual na UFRN, no
mês do seu aniversário, sendo essa uma condição
básica para a continuidade do recebimento dos seus
proventos. (Art. 2º da Instrução Normativa
nº 02/97) |
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