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O
que é?
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Afastamento
permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital. |
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Procedimentos |
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Servidor: deve requerer o afastamento, anexando:·
comprovante de mandato eletivo a ser desempenhado (diploma
do TRE ou outro documento oficial);· termo de opção
pela remuneração, no caso de Prefeito e
Vereador;· comprovante da incompatibilização
de horários, no caso de VereadorUnidade de lotação:
deve abrir processo e enviá-lo ao DAP. |
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Legislação |
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Arts. 35, 94, 102, inciso
V e 201 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). |
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Infromações
Gerais |
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1. Tratando-se de mandato federal, estadual, municipal
ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo.
2. Investido no mandato de Prefeito, o servidor será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
3. Para o servidor investido em mandato de Vereador,
duas situações são possíveis:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá
as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
4. O servidor investido em função de direção,
chefia ou assessoramento que se afastar para exercício
de mandato eletivo, será dispensado da função.
5. O servidor investido em mandato eletivo não
poderá ser removido ou redistribuído de
ofício para localidade diversa daquela onde exerce
o mandato. O período de afastamento para exercício
de mandato eletivo é considerado como de efetivo
exercício, exceto para promoção
por merecimento, desde que seja apresentada, pelo servidor,
Certidão de Tempo de Serviço expedida
pelo órgão competente, para fins de averbação
na UFRN
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